O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação da Globo Comunicação e Participações S/A ao pagamento de indenização por danos morais em razão da manutenção de informação desatualizada e de caráter pejorativo em seu sítio eletrônico, mesmo após a revogação de prisão que tornava o conteúdo incompatível com a realidade dos fatos.
O caso envolve o cidadão Itamar Ribeiro de Souza, que ajuizou ação de reparação de danos contra o Estado de Santa Catarina e contra a empresa jornalística, sustentando que permaneceu vinculado, por longo período, a uma narrativa criminal que já não correspondia à sua situação jurídica, afetando sua honra, imagem e dignidade.
Em sentença proferida em 22 de março de 2017, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo que a permanência da informação, mesmo após a revogação da prisão, caracterizou violação a direitos da personalidade.
Na decisão, o magistrado condenou:
- O Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, considerando a origem estatal do evento danoso;
- A Globo Comunicação e Participações S/A ao pagamento de R$ 3 mil, também por danos morais, em razão da manutenção do conteúdo jornalístico desatualizado, com correção monetária e juros desde a data em que a prisão foi revogada, momento em que a informação deixou de refletir a realidade.
Além disso, a empresa jornalística foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, em atenção à complexidade da causa e à produção de prova em audiência.
Globo tentou levar o caso ao STF, mas recurso foi barrado
Inconformada, a Globo interpôs sucessivos recursos, incluindo recurso extraordinário, sustentando violação à liberdade de imprensa e aos dispositivos constitucionais que asseguram a livre manifestação do pensamento e da atividade jornalística.
No entanto, em decisão recente, o TJSC negou seguimento ao recurso, entendimento que foi posteriormente confirmado no julgamento de agravo interno, sob relatoria do desembargador José Agenor de Aragão.
O colegiado concluiu que o caso se enquadra perfeitamente no Tema 995 do Supremo Tribunal Federal, que trata da responsabilidade civil de veículos de comunicação quando informações falsas, imprecisas ou desatualizadas permanecem disponíveis em plataformas digitais, mesmo após cessada a causa que lhes dava suporte.
Segundo o acórdão, ficou comprovado que a empresa jornalística manteve informação sabidamente desatualizada, apta a violar a honra e a imagem do autor, o que afasta qualquer alegação de exercício regular da liberdade de imprensa. O agravo interno foi, assim, conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a condenação.
Liberdade de imprensa não afasta dever de atualização da informação
O TJSC destacou que a liberdade de imprensa, embora essencial ao regime democrático, não é absoluta, devendo conviver com outros direitos fundamentais, especialmente a dignidade da pessoa humana, a honra e a imagem.
A Corte ressaltou que, no ambiente digital, a perenidade da informação impõe aos veículos de comunicação um dever permanente de atualização, sobretudo quando o conteúdo envolve imputação criminal ou fatos capazes de estigmatizar o indivíduo perante a sociedade.
Café para pensar
O caso expõe um ponto sensível do jornalismo contemporâneo: a diferença entre o direito de informar e o dever de corrigir. Na era dos arquivos digitais, não basta publicar corretamente no momento inicial; é preciso revisar, atualizar e, quando necessário, retirar conteúdos que já não correspondem à verdade factual ou jurídica.
A decisão do TJSC reforça um recado claro: a memória digital não pode se transformar em pena perpétua. Informação que não acompanha a realidade deixa de ser jornalismo e passa a ser dano continuado.
