Um homem foi absolvido em uma ação penal que investigava supostas irregularidades na concessão e no pagamento de uma bolsa-atleta em um município do Vale do Itajaí, no litoral catarinense. A decisão, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), considerou que não ficou comprovada a intenção deliberada de causar prejuízo ao erário, o chamado dolo, requisito essencial para tipificar crime como peculato no Direito Penal.
O caso envolvia a acusação de que o beneficiário teria se aproveitado de falhas no processo administrativo para receber a bolsa de forma indevida. Para a defesa, no entanto, não houve qualquer conduta dolosa, ou seja, não se comprovou que o acusado agiu com conhecimento e vontade de fraudar a concessão do benefício. A Justiça acolheu essa tese e absolveu o réu.
Na avaliação do tribunal, eventuais falhas na gestão ou na organização dos procedimentos administrativos não podem, por si só, ser equiparadas a um crime de desvio de recursos públicos, especialmente na ausência de prova de que o acusado agiu com intenção criminosa.
Especialistas em Direito Administrativo costumam lembrar que a lei exige dolo específico para configurar peculato, ou seja, a vontade livre e consciente de apropriar-se de coisa pública, e isso não foi demonstrado nos autos.
A decisão reforça que irregularidades burocráticas ou desorganização não bastam para sustentar uma acusação penal sem evidências claras de intenção.
Se levada à esfera administrativa, a mesma conduta poderia, em tese, resultar em outro tipo de responsabilização, independente da absolvição criminal, mas isso dependeria de processo próprio para apurar possível infração funcional ou disciplinar.
A sentença diferencia erro administrativo de crime, um ponto que impacta servidores públicos, gestores e atletas envolvidos em políticas públicas de incentivo ao esporte. Mostrar onde termina a responsabilidade penal e começa a administrativa ajuda a esclarecer quando um caso deve ser tratado como crime e quando é sobretudo um problema de gestão pública.
