Tribunal entendeu que a falha da entidade contribuiu diretamente para a perda do auxílio federal destinado ao esporte de alto rendimento.
A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação do Comitê Paralímpico Brasileiro ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um atleta de alto rendimento que deixou de receber o benefício federal Bolsa Atleta após um erro documental no processo de inscrição. O caso envolve um competidor de Lages, líder do ranking brasileiro de lançamento de disco em 2023, que teve o pedido negado porque a documentação enviada indicava outra modalidade esportiva.
Segundo o processo, o atleta preenchia os requisitos previstos no edital do Ministério do Esporte para receber o auxílio financeiro, destinado a esportistas de alto desempenho. O problema surgiu porque um documento emitido pela própria entidade responsável apontava que ele competia em arremesso de peso, e não em lançamento de disco. Como ele não possuía ranking suficiente naquela modalidade equivocadamente registrada, o benefício foi indeferido.
A Justiça de primeiro grau, na 3ª Vara Cível da comarca de Lages, reconheceu a falha e determinou o pagamento de R$ 16,9 mil por danos materiais, valor correspondente às parcelas que deixaram de ser pagas, além de R$ 10 mil por danos morais.
O Comitê Paralímpico recorreu alegando que não poderia responder pelo caso, sustentando que a concessão da Bolsa Atleta cabe exclusivamente ao Ministério do Esporte e que o próprio atleta seria responsável pela conferência e envio dos documentos. Também pediu a anulação da sentença, afirmando que houve julgamento antecipado e desconsideração de provas.
A desembargadora relatora rejeitou esses argumentos. Ela explicou que, pela chamada teoria da asserção, a legitimidade da parte ré é analisada a partir da narrativa apresentada no início da ação. Em outras palavras, basta que exista a indicação plausível de que aquela instituição contribuiu para o dano para que ela possa responder judicialmente.
Também foi afastada a alegação de nulidade da sentença. O entendimento foi de que o juízo de origem analisou os pontos centrais do processo e apresentou fundamentação suficiente para a decisão.
No mérito, a relatora concluiu que estavam presentes os requisitos da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo de causalidade, que é a ligação entre o erro praticado e o prejuízo sofrido. Para o colegiado, a informação inconsistente fornecida pela entidade interferiu diretamente na análise administrativa e levou ao indeferimento do benefício.
“No se trata de responsabilização por ato administrativo alheio, mas de imputação por conduta própria que concorreu para o insucesso do requerimento”, registrou a magistrada no voto.
Sobre os danos materiais, o tribunal afastou a tese de mera expectativa de direito. A decisão reconheceu que houve perda concreta da oportunidade de receber a bolsa, já que o atleta ocupava posição suficiente no ranking e preenchia os critérios esportivos exigidos.
Já os danos morais foram mantidos porque a frustração indevida de um benefício voltado ao desenvolvimento de atleta de alto rendimento ultrapassa o simples aborrecimento cotidiano. O tribunal entendeu que a situação afetou diretamente a trajetória profissional e aspectos ligados à dignidade pessoal do competidor.
O colegiado também rejeitou o pedido de redução dos valores indenizatórios por não identificar excesso ou desproporção. Com a manutenção integral da sentença, os honorários advocatícios ainda foram majorados. A decisão foi unânime.
