Guabiruba (SC): Justiça afirma que exibir símbolo da suástica em público já configura crime, mesmo sem palavras.
Um homem foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de divulgação da ideologia nazista, depois de confeccionar uma bandeira com a cruz suástica e expô-la na área externa de sua residência, em Guabiruba, cidade do Vale do Itajaí, em Santa Catarina. A decisão, proferida pela Vara Única da comarca, foi publicada na última semana de abril de 2026 e ainda cabe recurso.
O caso ocorreu em maio de 2024, quando o réu fez a bandeira artesanalmente e a colocou do lado de fora de casa, não a retirando mesmo após o aviso de familiares. A peça permaneceu à vista de qualquer pessoa que passasse pela rua por tempo indeterminado.
O detalhe que pesou com força na sentença foi o comportamento do réu diante dos alertas recebidos. O acusado foi expressamente advertido pela cunhada sobre a ilegalidade da conduta, mas optou por manter a bandeira exposta, minimizando os avisos e afirmando que “não daria nada”, o que evidencia a consciência da ilicitude e a voluntariedade da ação, caracterizando o dolo. É essa frase, registrada na sentença, que resume o núcleo da condenação: o réu sabia que estava errado e não quis saber.
O magistrado responsável pelo caso, juiz Frederico Andrade Siegel, foi além da condenação e abriu um precedente interpretativo relevante. A veiculação de símbolos nazistas, sem qualquer tipo de contexto explicativo, histórico ou educativo, configura o crime de divulgação do nazismo, sendo a liberdade de expressão limitada pela dignidade da pessoa humana e pela vedação a manifestações de conteúdo discriminatório.
Em termos práticos, isso quer dizer que não é preciso fazer discurso de ódio, distribuir panfletos nem defender o nazismo em voz alta. Pendurar a suástica na fachada de casa, em local visível ao público, já é suficiente para a configuração do crime previsto no artigo 20 da Lei 7.716/1989, a chamada Lei do Racismo.
A defesa tentou argumentar que não havia prova direta da intenção do réu e que as provas eram frágeis. O juiz não acatou. A materialidade e a autoria foram comprovadas por meio de depoimentos e registros audiovisuais anexados ao processo.
A pena de reclusão foi convertida em prestação de serviços à comunidade e pagamento de cinco salários mínimos ao fundo de penas alternativas da comarca, dado que o regime inicial fixado foi o aberto.
