O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples exibição de imagens de uma pessoa em um documentário, mesmo tratando de um crime que marcou o país, não gera automaticamente direito à indenização por uso indevido de imagem, quando não há utilização comercial ou deturpação do contexto. A decisão foi tomada pela Terceira Turma do tribunal.
O caso estava relacionado a um documentário produzido por terceiros sobre o brutal assassinato da atriz Daniella Perez, crime que chocou o Brasil em 1992 e ganhou ampla repercussão midiática ao longo dos anos. A pessoa que recorreu ao STJ alegava ter sido exibida no documentário e passou a exigir indenização por suposta violação de direito de imagem.
Segundo o juízo de primeiro grau, a breve aparição do autor perto de Guilherme de Pádua não é capaz de associá-lo ao assassinato da atriz, nem eleva o valor comercial da obra, de modo que a HBO teria atuado dentro dos limites da liberdade de expressão. Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) destacou que o documentário – que tem caráter informativo – não ofendeu a honra do autor, que teria, inclusive, concordado, de forma tácita, com a reexibição de sua imagem.
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a presença de alguém em um documentário sobre um fato histórico não é, por si só, motivo suficiente para caracterizar uso indevido de imagem. Para ela, devem ser consideradas, entre outros fatores, o contexto da aparição, a forma como a imagem é utilizada e se há exploração comercial da figura da pessoa.
“A aparição do recorrente no documentário não se presta a uma finalidade estritamente comercial, nem foi utilizada de forma descontextualizada, deturpadora ou pejorativa”, afirmou a ministra ao relatar o voto que prevaleceu no colegiado.
Segundo o STJ, tratados internacionais de direitos humanos e a própria legislação brasileira garantem proteção à imagem das pessoas, mas esses direitos convivem com a liberdade de expressão e de informação. Assim, quando uma obra documental traz a imagem de alguém no contexto de um acontecimento histórico ou de interesse público, isso não configura, automaticamente, ofensa que gere direito a indenização.
A decisão reforça o entendimento de que, em produções jornalísticas ou documentais que envolvam fatos relevantes para a memória coletiva, a análise sobre eventual violação de direitos deve ser caso a caso, observando fatores como finalidade da obra, forma de uso das imagens e equilíbrio entre direitos individuais e liberdade de expressão.
